Breve contexto histórico-jurídico do genocídio vigente do povo palestino

Breve contexto histórico-jurídico do genocídio vigente do povo palestino

Por: O Poder Popular ·

Por Rosana de Souza - Advogada, bacharel em direito pela UFAL, militante do PCB e do CFCAM, membro do Comitê Alagoas em Solidariedade ao Povo Palestino.

A barbárie promovida por Israel no que resta da Palestina choca o mundo. A causa Palestina é hoje o motivo de manifestações e solidariedade internacional em meio a ataques militares a civis, incluindo crianças e até ambulâncias, em território palestino. Com a enxurrada de desinformação nas redes sociais e mídias compromissadas com a propaganda de guerra israelense, faz-se necessário entender o contexto histórico e jurídico do último século. Este esforço nos situa na origem dos conflitos entre a Palestina e o estado sionista de Israel. Essa história também remonta à criação da Organização das Nações Unidas (ONU) e à tentativa de responder o porquê deste órgão internacional não permitir que a Palestina se torne um Estado-membro.

Após a derrubada do Império Otomano, que controlava a região da Palestina até meados da 1ª Guerra Mundial, o Reino Unido passou a administrar essa região até o fim da 2ª Guerra Mundial. E, através de uma decisão inicial que partiu do Reino Unido, a ONU legitima essa decisão e decide entregar deliberadamente parte do território palestino ao movimento dos judeus sionistas, com o apoio do governo americano. Logicamente que isso deixou o mundo árabe insatisfeito, especialmente os próprios palestinos, que foram realocados, de acordo com as “novas fronteiras”.

Ressalte-se que há uma A Resolução, de nº 181, de 1947, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, que passou a garantir a criação do estado de Israel, implementado a partir de 1948, mas essa mesma garantia de existência não se efetivou em relação à Palestina, que vive, desde então, buscando seu reconhecimento.

A partir daí, instaurou-se um conflito que escalou para a resistência depois de intervenções sucessivas israelenses sobre o território original. Aliás, Israel praticou outras intervenções contra territórios de outros Estados da região. como resultado a tudo isso, em 1987, surgiu o Hamas, grupo político eleito por pelo menos metade da população local votante, que rejeita categoricamente a criação do estado de Israel no território palestino. Importante ressaltar que desde sua ascensão ao poder, o Hamas possuía poderio bélico rústico e que se manteve assim até recentemente, não se comparando nem de longe com a tecnologia armamentista de ponta israelense. Só essa constatação faz cair por terra a justificativa utilizada por Israel que pratica o extermínio do povo Palestino sob o pretexto de se defender de um ataque inicial do Hamas. A desigualdade nesse suposto conflito é gritante e muito menos justifica a morte de milhares de palestinos, principalmente crianças.

Tendo essa conjuntura em vista, cumpre esclarecer alguns pontos sobre a Organização das Nações Unidas (ONU). A ONU possui atualmente 193 Estados-membros. Destes, 136 (70,5%) Estados reconhecem a Palestina como Estado Soberano. Em outubro de 1974, a Organização de Libertação da Palestina (OLP) foi reconhecida pela Assembleia-Geral da ONU como representante do povo palestino. Em novembro do mesmo ano (1974), a OLP foi aprovada como “observadora não-estatal” da ONU. Em dezembro de 1988, a Resolução da Assembleia-Geral da ONU reconheceu a Declaração de Independência da Palestina e substituiu a designação de “Organização de Libertação da Palestina” por Palestina.

Apenas em setembro de 2011, o presidente Mahmoud Abbas, em nome da OLP, apresentou um pedido de adesão da Palestina à ONU. E em novembro de 2012, a Assembleia-Geral da ONU finalmente concedeu à Palestina um status, mas o de tão somente Estado-observador não-membro. Em dezembro de 2012, a ONU passou a denominar a OLP de Estado da Palestina.

Mas qual a importância para a Palestina em ser considerada um Estado-membro da ONU?

Ser reconhecida como Estado-membro pela ONU significa ser reconhecida como sujeito de direito internacional, com soberania e reconhecimento da personalidade jurídica e capacidade de participação e tomada de decisões dentro do sistema da ONU, inclusive com possibilidade de demandar contra outro Estado por descumprimento de direito internacional na Corte Internacional de Justiça. Significa também ter reconhecidos seus direitos e deveres, e princípios do direito internacional, como direito à Autodeterminação dos Povos, à Não-Intervenção e à Não-Ingerência. Portanto, a ONU, ao não reconhecer a Palestina como Estado-membro acaba não reconhecendo-a como titular do exercício desses direitos.

Sob o ponto de vista jurídico, cabe também ressaltar a IV Convenção de Genebra, de 1949, que dispõe sobre a proteção de civis em tempos de guerra, como também o Protocolo Adicional II, de mesma data, sobre a proteção das vítimas dos conflitos armados não-internacionais. Todas essas são normas de direito humanitário. Esses documentos dispõem sobre uma proibição internacional de fazer com que civis sofram qualquer violência, cujo objetivo principal seja espalhar terror entre o povo (e é exatamente isso que o estado sionista de Israel tem feito – acabando com a residência de civis, hospitais, ambulâncias, escolas, universidades e proibindo o acesso a recursos naturais, como o acesso à agua, à comida, a medicamentos e a combustíveis, além de findar o acesso à comunicação/ internet), sob a justificativa que está combatendo tão somente ao Hamas, o que é uma grande falácia.

Desse modo, o estado de Israel, liderado por um governo de extrema direita nacionalista, deveria ser alvo de sanções aprovadas pelo Conselho de Segurança, Assembleia-Geral, bem como ser responsabilizado internacionalmente pela Corte Internacional de Justiça de Haia, pelo descumprimento das Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais, além do direito humanitário correlato. E seu agentes deveriam ser submetidos individualmente a um processo e julgamento no Tribunal Penal Internacional, pelos crimes de genocídio, crimes contra a humanidade (de extermínio), crimes de guerra e crimes de agressão.

Entretanto, percebe-se que falta uma vontade política da comunidade internacional para resolver esse conflito, de fato, pois, como foi dito, a Resolução da ONU nº 181, de 1947, fala sobre o convívio pacífico entre os dois Estados – Israel e Palestina. O problema é que para validar tal resolução, Israel teria de devolver as fronteiras que ocupou ilegalmente nas guerras contra a Palestina.

Ocorre que a própria ONU não teve e não tem forças para se opor ao expansionismo israelense, que vem tomando não só o território da Palestina como também da Síria, da Jordânia e do Egito (Guerra dos Seis Dias, de 1967), pois a ONU está subordinada ao imperialismo vigente. E a comunidade internacional não consegue parar com essa sede de poder neocolonialista de Israel, que vem descumprindo direitos humanitários, imagine então exigir que as fronteiras voltem para a designação originária de 1947!

Conclui-se então que a ONU “cavou sua própria cova” quando passou a tolerar esses descumprimentos sistemáticos. E toda a comunidade internacional é também responsável pela situação insustentável na qual se encontra a Palestina.

É por isso que devemos pressionar o presidente Lula para romper relações com o estado sionista e terrorista de Israel, que exigimos o cessar-fogo imediato, e que o povo palestino se liberte de tamanha opressão!

Acompanhe todas as mídias do nosso jornal: https://linktr.ee/jornalopoderpopular e contribua pelo Pix jornalopoderpopular@gmail.com

Compartilhe nas redes sociais