Denunciamos a perseguição política de que é vítima o deputado Glauber Braga
Nota à imprensa
Assessoria de Imprensa – Deputado Glauber Braga
Tamara Castro
tamaraborgesdecastro@gmail.com
Denunciamos a perseguição política de que é vítima o deputado Glauber Braga
Protocolamos em 03/10, a defesa do deputado Glauber Braga (PSOL/RJ), repudiando o inquisitorial processo contra ele aberto pelo Conselho de Ética da Câmara dos Deputados. Não é outra nossa conclusão senão a de que Glauber é vítima de perseguição política, com vistas à cassação de seu mandato e a suspensão por oito anos de seus direitos políticos, ação que fere as liberdades democráticas, a Constituição e a soberania popular, e relembra os terríveis tempos da ditadura.
A suposta ofensa ao decoro, em que supostamente se ancora o processo é mera artimanha, pois ignora que o parlamentar reagiu, no ambiente da Câmara, após ser insistentemente agredido por um agente externo do grupo protofascista MBL, que após chamá-lo de “burro” e “fraco”, enquanto filmava, proferiu insultos a sua mãe, então com Alzheimer avançado, vindo a falecer alguns dias depois. O ofendido virou, inaceitavelmente, o agressor.
Nossa defesa elenca três preliminares. A primeira a de que a representação é ausente de fato específico, estribada em ampla generalidade das acusações, o que caracteriza o cerceamento de defesa, por propositalmente dificultá-la, e do contraditório, de que decorre a insanável inépcia da inicial.
A segunda, é a preliminar de suspeição do relator, que rompeu os deveres de imparcialidade, impessoalidade, isenção e equidistância, considerando seu claro posicionamento contra Glauber, exarando juízo antecipado, em flagrante prejulgamento de que seu relatório será pela penalidade. Postura que fere princípios do Direito, da legislação processual brasileira e internacionais, que exigem a imparcialidade do julgador.
A terceira preliminar é a de falta de condições da representação, sendo ela inepta pela ausência de justa causa. Não se pode ignorar a imunidade parlamentar e a inviolabilidade das palavras e opiniões de Glauber. A representação é usada para constranger e afetar sua imagem. De um lado as acusações vagas e ausência de razões para a representação, e do outro lado, impondo-se, a incidência da imunidade parlamentar e da regra de inviolabilidade do mandato caracterizam a falta de justa causa.
São inegáveis os atos de perseguição pessoal do presidente da Câmara, deputado Arthur Lira, que usa indevidamente, com abuso e desvio de finalidade, o direito de representação. Abusando de seu poder, influencia na condução de procedimentos, na prática de atos escusos e em articulações nos bastidores que demonstram seu interesse na cassação ou penalização de Glauber.
O Poder Legislativo não pode ser usado como instrumento desse tipo de perseguição.
A agressão sofrida por Glauber não é um ato fortuito ou episódico, mas um método de agir ilícito, violento, organizado e cotidiano dos extremistas de direita. Uma fórmula de tentar trasmudar os meliantes de algozes a vítimas, de agressores a agredidos. Há pelo menos dezoito casos em que a estratégia de atuação é a mesma, até que o ofendido reaja e se iniciem ações judiciais, BO e pedidos de cassação de mandatos. A representação é só mais um dos elementos deste esquema de criação fictícia da quebra de decoro.
Não há ilicitude na postura do parlamentar. Glauber é um deputado combativo e lutador, que defende bravamente suas propostas e que fiscaliza os atos públicos. É assumidamente um parlamentar de esquerda. Certamente por isso tanto incomode; daí as perseguições de toda ordem, colimando agora com a ameaça de cassação.
Dadas as fragilidades nas argumentações e no rotundo fracasso na caracterização de quebra de decoro, bem como pela insanável inépcia, a representação deve ser total e completamente recusada e, caso admitida, totalmente improvida, sob pena de banalização do direito de representação e da cassação política de mandatos parlamentares, e, acima de tudo, como abertura de perigoso precedente de inconstitucional menosprezo e ofensa à soberania popular e à representação popular. O caráter de inviolabilidade e irrevogabilidade deve prevalecer na apreciação.
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